Ao julgar recurso interposto pela filha menor de um executado, a Terceira Turma do STJ decidiu por unanimidade que, a transferência de imóvel pelo devedor à filha menor de idade, tornando-se insolvente, configura fraude à execução, independente de execução pendente ou penhora averbada na matrícula imobiliária, ou mesmo prova de má-fé.
Pontuou a Relatora do recurso no STJ, Min. Nancy Andrighi, que é desnecessária a comprovação de má-fé por parte da embargante porque o devedor transferiu um imóvel em favor de descendente menor, para fugir de sua responsabilidade junto aos credores. E assim, não reconhecer a fraude pela falta de registro de penhora ou de ação de execução, uma vez que não se cogitou de má-fé da filha, “oportunizaria transferências a filhos menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também age de boa-fé”.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: STJ: REsp 1.981.646.
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