A Quarta turma do STJ decidiu, por maioria de votos, que os proprietários não poderão alugar seus imóveis, por meio de plataformas digitais como o Airbnb, quando houver previsão expressa de destinação residencial das unidades do condomínio, o que impede a utilização para hospedagem remunerada.
Além de ser considerado um contrato atípico, é distinto da locação por temporada e da hospedagem hoteleira, as quais possuem regulamentações específicas.
A alta rotatividade, que caracteriza a hospedagem, traz perturbação ao sossego, à rotina do ambiente residencial, bem como insegurança aos demais condôminos.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: STJ – REsp nº 1819075
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