Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é possível a partilha do patrimônio acumulado antes do período de convivência em união estável, desde que seja provado o esforço comum na aquisição.

De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ determina que a propriedade dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 é definida pelo ordenamento jurídico vigente à época da compra (REsp 1.124.859) e que a eventual partilha exige a prova da participação de ambos no esforço aquisitivo (REsp 1.324.222; Súmula 380 do STF).

Por fim, concluiu a Ministra relatora que a celebração de escritura pública de alteração do regime de bens da união estável, com eficácia retroativa, não é admitida pela jurisprudência do STJ (REsp 1.845.416), e assim, “[…] a escritura pública lavrada em 2012 não retroage para estabelecer regime de comunhão parcial e para permitir a partilha de bens adquiridos nos anos de 1985 e 1986, sem que tenha havido a efetiva prova do esforço comum”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ (nº do processo não divulgado em razão de segredo judicial).

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