A 35ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em julgamento unânime, manteve decisão de primeira instância que condenou igreja a indenizar vizinha, no valor de R$ 2 mil, por excesso de ruído causado por instrumentos musicais, gerando perturbação no sossego da vizinhança, cujo direito fundamental (sossego do indivíduo em seu lar) é “assegurado pela Constituição Federal, sob pena de configuração de abuso de direito, o que caracteriza ato ilícito.”
A Prefeitura efetivou vistorias no local e comprovou que o ruído estava além do tolerável e dos limites estabelecidos pela legislação municipal e pelas regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
De acordo com o Desembargador Sergio Alfieri, relator da apelação, “a existência do dano moral é de rigor, pois o barulho excessivo que perturba o sossego da vizinhança caracteriza uso nocivo da propriedade, ensejando o dever de indenização”.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: TJSP: Apelação nº 1001121-19.2017.8.26.0271
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