Segundo a Terceira Turma do STJ, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário de imóvel dado em garantia por alienação fiduciária depois da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, impede a quitação do débito e a retomada do contrato de financiamento imobiliário, sendo assegurado apenas o exercício do direito de preferência na compra do imóvel que serviu de garantia, mesmo sendo a data de contratação do empréstimo anterior à edição da citada Lei.

Segundo a Relatora Nancy Andrighi, “na hipótese dos autos, em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ: REsp 2.007.941.

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