Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, “diante do disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.
Assim, a nova tese fixada só valerá para os leilões cujos editais sejam divulgados após a publicação da ata de julgamento do repetitivo, exceto pedidos administrativos e ações judiciais pendentes de apreciação, casos em que a tese se aplica de imediato.
O CTN prevê que o arrematante receba o imóvel livre de ônus (art. 130, PU, CTN).
A respeito do P. U. do art. 130 do CTN, para o ministro relator “significa dizer que, quando a aquisição do imóvel ocorrer mediante alienação judicial, a sub-rogação se operará sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que receberá o bem livre de quaisquer ônus. Nesse específico caso, a aquisição da propriedade dar-se-á na sua forma originária, visto que não há relação de causalidade entre o antigo proprietário do bem e o seu adquirente”.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: STJ – REsp 1.914.902
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