A Vigésima Nona Câmara de Direito Privado do TJSP manteve, em parte, decisão de primeiro grau que condenou empresa e tutores de um cachorro a indenizar motociclista que sofreu acidente causado pela investida do animal, trazendo-lhe total incapacidade laboral temporária.

O relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, destacou que o cão envolvido pertencia aos réus, e que “a responsabilização do dono por dano causado por animal é objetiva e puramente formal, não importando se o dono teve ou não culpa, se mantinha ou não o bicho sob vigilância e guarda. Basta, para sua responsabilização, que o animal tenha causado dano a outrem”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: TJSP – Apelação nº 1000006-83.2022.8.26.0142.

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