
Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem direito à indenização uma criança que estava em gestação quando seu pai sofreu um acidente de trabalho que resultou-lhe graves sequelas físicas e neurológicas.
O relator do acórdão, ministro Alberto Balazeiro destacou, em relação a possibilidade de doação e direito à herança que, de acordo com o artigo 2º do Código Civil, “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Ainda segundo o citado relator, o acidente privou o filho da convivência íntegra com seu pai. “O vínculo afetivo ou a prova do sofrimento pelo nascituro não são requisitos para que ele tenha direito à indenização, até porque prova dessa natureza seria absolutamente diabólica”, concluiu.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: TST: RR-21660-49.2017.5.04.0024
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