A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego de um pedreiro que foi contratado por uma empresa como microempreendedor individual, tendo estabelecido o valor de R$ 2,4 mil como salário mensal do pedreiro, sendo que, com o reconhecimento do vínculo, ele terá o direito de receber aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, FGTS sobre as parcelas salariais e a multa de 40% sobre o fundo de garantia.

Na sentença, o juiz Gustavo Jaques, da Vara do Trabalho de Estância Velha, constatou a presença de cada um dos requisitos legais do vínculo de emprego na relação de trabalho entre pedreiro e empresa: “Com base na fundamentação supra, entendo caracterizado o vínculo de emprego entre o autor e o reclamado”.

Os argumentos apresentados pela empresa em recurso ordinário no TRT-RS foram rejeitados, mantendo o vínculo de emprego, tendo o relator, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, entendido pela existência de vínculo porque, além do “[…] pagamento de salário por dia de trabalho efetivo, ainda que pudesse faltar em algumas oportunidades, […] presentes os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, qual seja, subordinação, onerosidade, habitualidade e pessoalidade”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: TRT4.

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