Contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a edição da Lei 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos (Tema 1.291/STJ). Tal comprovação dessa condição não precisa ser feita por meio de formulário emitido por empresa, ou seja, as normas não excluem o benefício para o segurado contribuinte individual não cooperado, desde que ele cumpra a carência exigida e demonstre a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

Tema 1291/STJ (repetitivo): “a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ – REsp/RS/STJ 2.163.429.

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