Para a 3ª Turma do STJ a desconstituição do registro paternidade requer comprovado vício de consentimento e ausência de relação socioafetiva.
Com a decisão, a citada Corte reforçou a já consolidada “orientação no sentido de que para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: (i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho”.
Portanto, eventual “divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro”.
Por Renata Raupp Borges Sorato – OAB/SC 22.547
Fonte: REsp 1.930.823.
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