Sancionada a Lei 15.222/2025 que modifica dispositivos da CLT e da Lei 8.213/1991 para assegurar que em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto.

Em relação ao salário-maternidade, o texto prevê o pagamento durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: Lei 15.222/2025.

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