
A Quarta Turma do STJ considerou a natureza da obrigação propter rem e afastou a necessidade de demonstração da relação jurídico-material entre o promissário comprador e o condomínio. E assim, decidiu que os compradores são responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais a partir do momento que passam a figurar como proprietários na matrícula do imóvel, ainda que não tenham recebido as chaves.
O relator, Min. João Otávio de Noronha, lembrou o REsp 1.910.280, quando a 2ª Seção concluiu que, em função da natureza das cotas condominiais, respondem pela dívida tanto o proprietário registral do imóvel quanto aquele imitido em sua posse por força do contrato de compra e venda não levado a registro, independentemente da ciência do condomínio a respeito do negócio jurídico.
O relator esclareceu também que a falta de entrega das chaves não afasta a responsabilidade, mas pode fundamentar um direito de regresso contra a construtora ou o vendedor. No caso concreto, tal responsabilidade se dá pelo fato da propriedade do bem imóvel ter sido “transferida mediante registro público no competente registro de imóveis, atribuindo aos executados a condição de condôminos, obrigados a contribuir com as respectivas cotas decorrentes da propriedade da fração ideal do bem”, pontuou o relator.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: STJ – REsp/SP/STJ 2147665
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