
A 4ª Turma do STJ entendeu que o prazo de 30 dias do CDC, art. 18, § 1º, não limita e/ou isenta a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor, durante o referido período, devendo este ser ressarcido integralmente, portanto, por todo o período em que sofreu danos materiais.
O relator do recurso, Min. Antonio Carlos Ferreira, disse que o fornecedor não está excluído da sua responsabilidade durante o período de 30 dias mencionado no CDC, que esse prazo é concedido para que ele solucione o defeito antes que o consumidor possa escolher a alternativa legal que melhor lhe atenda (substituição do produto, restituição do valor ou abatimento do preço). Destacou ainda o citado relator que o prazo legal “não representa uma franquia ou tolerância para que o fornecedor cause prejuízos ao consumidor nesse período sem responsabilidade alguma”.
De acordo ainda com o relator, uma interpretação sistemática do CDC, especialmente em relação ao artigo 6º, inciso VI, que trata do princípio da reparação integral, determina que o consumidor seja ressarcido por todos os prejuízos materiais decorrentes do vício do produto, sem limitação temporal.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: STJ: REsp/MT 1.935.157
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