A Quarta Turma do STJ manteve a penhora em favor de uma imobiliária – terceira de boa-fé – que recebeu a propriedade como garantia real, diante da ausência de registro público da promessa de compra e venda de um imóvel comercial.

Segundo o relator do recurso, Min. Antonio Carlos Ferreira, a ausência de registro é o ponto central da controvérsia, uma vez que, para o STJ, a propriedade do imóvel só se transfere com esse procedimento. A falta de registro torna o contrato ineficaz perante terceiros de boa-fé. “Antes desse registro, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico de promessa de compra e venda. Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do imóvel”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ: REsp/SC/STJ 2141417

Ficou com alguma dúvida?

Entre em contato conosco agora mesmo preenchendo o formulário abaixo, ou clique no botão do Whatsapp para agendar sua consulta com nossos advogados em Navegantes!