O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990 é aplicável quando a dívida foi contraída para reforma do próprio imóvel. Ou seja, as regras que estabelecem hipótese de impenhorabilidade não são absolutas.

A Ministra Nancy Andrighi reconheceu que as exceções, ao limitarem a ampla proteção do imóvel familiar, exemplificam o fato de que “o julgador, no exercício de interpretação do texto, fique restrito à letra da lei”, pois “não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ: REsp 2082860.

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