Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda não registrado, mesmo sendo o exequente proprietário e vendedor do imóvel objeto da penhora.
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o atual Código de Processo Civil prevê, no inciso XII do artigo 835, a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Assim, “a penhora sobre os direitos aquisitivos, portanto, incide sobre os direitos de caráter patrimonial decorrentes da relação obrigacional (promessa de compra e venda) e não sobre a propriedade do imóvel”.
No mesmo sentido, complementou a relatora, citando a Súmula 239 do STJ, “a mera ausência do registro do negócio jurídico não impede o exercício da penhora”.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: STJ – REsp 2.015.453.
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