
Plano de saúde foi condenado a pagar a autora indenização a título de danos morais e foi determinado ainda preservação do plano de saúde da beneficiária com todas as coberturas, inclusive o serviço de home care.
A beneficiária, uma senhora idosa de 85 anos com quadro de pneumonia, portadora de Alzheimer em grau avançado e em regime de internação domiciliar, havia sido informada que o contrato do plano de saúde seria cancelado de forma unilateral, bem como foi avisada a respeito do prazo para o fim da vigência e da desmobilização da estrutura de home care.
Ao prolatar a sentença, o Juiz rememorou que a ANS determina que o contrato pode “ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de 60 dias”. No entanto, “a comunicação de cancelamento do plano em 1º/6/24, tratando-se de e-mail encaminhado no dia 31/5/24. […] Ante a ausência preenchimento dos requisitos para tanto, impõe-se a continuidade do serviço, na forma contratada”, afirmou o magistrado, pois, na sua visão, as operadoras de saúde devem assegurar “a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Por fim o Juiz pontuou que “O cancelamento do plano de saúde neste contexto implica em violação dos direitos da personalidade da autora, particularmente no que tange à garantia de incolumidade da saúde e dignidade humana”.
Cabe recurso da sentença.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: TJDFT
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