A Quinta Turma do TRT4 – RS confirmou a despedida motivada de um pedreiro que bloqueou o acesso às dependências da empresa e divulgou informações falsas sobre a companhia aos demais colegas.

Segundo a relatora do acórdão, a desembargadora Rejane Souza Pedra, “não houve prova de qualquer tentativa de negociação, nem mesmo de aviso prévio sobre a paralisação, em violação ao previsto no artigo 3º e parágrafo único e demais artigos da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89)”.

A relatora entendeu ainda que a readequação de função não representa retrocesso nas condições de trabalho do autor, bem como que “a alteração do grau de insalubridade não pode ser considerada prejudicial, uma vez que se trata de salário condição, passível de mudança sempre que houver alteração nas condições de trabalho que a ensejam. Além do que, a melhoria das condições de trabalho do empregado, em menor grau de insalubridade, só pode ser considerada como melhoria em sua saúde”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: TRT4

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