A Quarta Turma do STJ revisou decisão ao entender que o fato de o devedor não residir no único imóvel de sua propriedade, pois em construção e ainda não podendo servir como residência, por si só, não impossibilita a sua classificação como um bem de família (Lei 8.009/1990).
Para o Relator da decisão, o Min. Marco Buzzi, a Lei 8.009/1990 visa a proteção da entidade familiar, sendo que “as hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva”.
Lembrou o Magistrado ainda que, desde que não estejam configuradas as exceções à impenhorabilidade estabelecidas nos arts. 3º e 4º da Lei 8.009/1990, a proteção legal alcança até mesmo aquele “único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família” (Súmula 486/STJ).
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: STJ: REsp 1.960.026.
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