Não é aplicável à adjudicação compulsória (transferência forçada da propriedade para o nome do comprador) a teoria do adimplemento substancial, sendo necessária a quitação integral do valor pactuado, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que completariam o saldo devedor.

Para a relatora, Min. Nancy Andrighi, “os efeitos da aplicação da teoria do adimplemento substancial à adjudicação compulsória podem ser nefastos: produzir-se-ia um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, na medida em que, por meio dela, o promitente comprador poderia obter a regularização da situação do imóvel sem a quitação do preço. Essa possibilidade é evidentemente incompatível com a boa-fé contratual”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ – REsp 2.207.433.

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