Para a trigésima quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, dona de imóvel deve remover, em até 60 dias, janelas instaladas no limite de imóvel vizinho, por não ter sido respeitada a distância mínima prevista em lei, sob pena de multa diária, além de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
De acordo com os autos, as janelas da parede divisória com a casa vizinha, foram construídas violando a privacidade e intimidade da autora, pois as janelas permitem visão para o telhado, quartos e portas da residência vizinha.
Segundo a relatora do recurso, a desembargadora Ana Maria Baldy: “[…] a proibição ‘possui caráter objetivo, traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física)'”.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: TJSP: Apelação nº 1002077-15.2021.8.26.0006
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