Para a Terceira Turma do STJ, os bancos e as instituições de pagamento devem indenizar clientes que sofrerem prejuízos decorrentes de golpes de engenharia social, quando houver falhas na proteção de dados ou na identificação de transações suspeitas.

Segundo o relator do recurso, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, em virtude do dever de garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes e do elevado grau de risco que caracteriza a atividade, os bancos e as instituições de pagamento devem desenvolver, manter e aprimorar continuamente mecanismos eficazes de identificação e prevenção de fraudes.

Ainda segundo cotado Ministro, “a validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento”

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ: REsp/SP/STJ 2.222.059.

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