Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, empregador deve pagar os salários desde o dia seguinte ao da alta previdenciária, ou seja, durante o “limbo previdenciário”, pois, o trabalhador passou a estar à disposição do empregador, e deve ser reintegrado em função readaptada e assalariado.

A ação trabalhista não suspende o contrato de trabalho do empregado, que deve retomar as atividades a partir da alta médica, sob pena de se configurar abandono de emprego e rescisão do contrato laboral caso se recuse a voltar ao trabalho, pois, no caso específico, não ficou comprovado acidente de trajeto, e portanto, sem direito à estabilidade.

Cabe destacar que é obrigação patronal associada à preservação da dignidade da pessoa humana, bem como devido a Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a eventual readequação das funções dos empregados e/ou a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, também levando em conta seu estado de sanidade física e mental.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: TST – Processo: RR-1000460-75.2021.5.02.0511

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