Nas execuções cíveis, é válida a ordem de indisponibilidade do bem de família, pois tal medida não afronta impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990.

A indisponibilidade restringe o direito de o devedor dispor sobre seu patrimônio que, por sua vez, mantém o domínio e propriedade do bem, mas não pode vendê-lo.

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi entende também que a indisponibilidade, via CNIB, poderá servir como medida coercitiva ao pagamento da dívida, “na medida em que a ordem informa a terceiros sobre a dívida, coage os devedores a quitarem os valores, para liberar seus bens”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: REsp 2.175.073.

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