De acordo com o entendimento da Primeira Câmara de Direito Civil do TJSC, o aluguel de quartos das propriedades localizadas em residenciais fechados é incompatível com a destinação exclusivamente residencial e unifamiliar atribuída ao condomínio residencial unifamiliar horizontal, condição esta ajustada na convenção condominial pela assembleia geral de moradores.
Tal entendimento vai ao encontro dos recentes posicionamentos do STJ, no sentido de que “a exploração econômica de unidades autônomas, mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, porque marcada pela eventualidade e transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio, e que a afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro com a comunidade na qual estão temporariamente inseridas, é o que confere razoabilidade a eventuais restrições impostas com fundamento na destinação prevista na convenção condominial”.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: TJSC – Apelação Nº 0314160-15.2018.8.24.0023.
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