Deve ser interpretada restritivamente a possibilidade de redução do valor da indenização, em razão do grau de culpa do atente, não sendo possível considerar culpa concorrente, para fins de distribuição proporcional dos prejuízos, quando o consumidor é vítima de golpe devido a falha no sistema de segurança bancária.

O relator do recurso, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que os bancos devem não apenas criar mecanismos capazes de identificar e coibir fraudes, mas de aprimorá-los constantemente, e que o reconhecimento da culpa concorrente só é admissível quando a vítima assume e potencializa, de forma consciente, o risco de sofrer dano ou se pudesse presumir que sua conduta seria capaz de aumentar o risco (responsabilidade pressuposta).

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ – REsp/DF/STJ 2.220.333.

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