Para a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), tendo em vista o falecimento da esposa cinco dias após dar à luz uma filha, a concessão da licença-maternidade de 120 dias ao genitor, almeja o direito de proteção ao recém-nascido, sobretudo na ausência de previsão legal específica, quando o julgador deve recorrer a outras fontes do direito, como analogia e equidade. E assim, permitindo que o único responsável pelo provimento das necessidades básicas da filha recém-nascida, tanto de cunho afetivo quanto material, obtenha o direito à fruição da licença-paternidade nos mesmos moldes da licença-maternidade.

Segundo o Relator, o desembargador federal Marcelo Albernaz: “Afigura-se desarrazoado negar ao impetrante a concessão do benefício, pois além de suportar a ausência da esposa se veria privado de acompanhar o desenvolvimento de sua filha recém-nascida, que no início da vida necessita de acompanhamento e proteção especial”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: TRF1 – 0000829-26.2013.4.01.3600.

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