Tendo em vista que o instituto do direito real de habitação tem natureza exclusivamente sucessória, e sua aplicação se restringe às disposições legais, não pode ser exercido por ex-cônjuge na hipótese de divórcio, de acordo com a Terceira Turma do STJ.

A Ministra relatora, ao confirmar a decisão proferida pelo tribunal de segundo grau, pontuou que o direito real de habitação não se aplica em caso de divórcio, pois o instituto visa preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, nos casos em que o imóvel seja a única propriedade residencial da herança, enquanto a questão da habitação do outro cônjuge, em caso de divórcio, deve ser resolvida na partilha de bens.

De acordo com a ministra relatora, Nancy Andrighi, o fato de a recorrente e sua filha permanecerem morando no imóvel que antes serviu de residência para o casal “não é suficiente para que se cogite aplicar, analogicamente, o instituto do direito real de habitação”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ (nº do processo omitido pois segredo judicial).

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