A Segunda Seção do STJ entendeu que a notificação extrajudicial por meio digital é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e confirmado o seu recebimento, independentemente de quem a tenha recebido.

O relator do recurso no STJ, Min. Antonio Carlos Ferreira, lembrou ainda que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, julgou o Tema 1.132/STJ, definindo que deve ser considerada suficiente a notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato, independente de quem tenha recebido a correspondência.

Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ – REsp/DF/STJ 2.183.860

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