
Para a Terceira Turma do STJ, é viável a inclusão de crédito oriundo de previdência pública recebido pelo ex-marido durante o casamento e até a separação de fato, em uma partilha de divórcio, por ocasião de documento novo juntado aos autos após a contestação, referente pagamento atrasado de aposentadoria especial, reconhecida em ação previdenciária julgada procedente durante o divórcio.
A relatora, Min. Nancy Andrighi, destacou que o julgador deve considerar os bens pertencentes ao patrimônio comum em todo o curso da demanda, não estando limitado aos bens listados na petição inicial. Tal inclusão de novos documentos, tem previsão no CPC/2015, art. 435. No entanto, deve ser feito na “primeira oportunidade em que se puder falar do fato novo, desde que a prova esteja disponível à parte, ou no primeiro instante em que se possa opor às alegações da parte contrária”.
Os dados do processo não foram divulgados em razão do segredo de justiça.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: STJ
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