A terceira Turma do STJ entendeu que o prazo decadencial, para se anular um negócio praticado de forma dolosa por um mandatário ou procurador, é de quatro anos contados da conclusão do ato.

Entendeu o STJ que o mandato ou procuração tem natureza personalíssima, baseando-se na relação de confiança e lealdade entre as partes, sendo que eventual ato do mandatário, praticado sem poderes para tal e contra os interesses do mandante, quebra a confiança que lhe foi depositada.

Segundo a relatora, Min. Nancy Andrighi, um mandatário ou procurador que age contra a vontade do mandante e lhe causa prejuízo, pratica um ato doloso. Uma vez comprovada tal circunstância, enseja a aplicação do prazo decadencial de quatro anos, a contar da data de celebração do negócio, como determina o artigo 178, inciso II, do Código Civil.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ: REsp/PR/STJ 2.168.347

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