Os dez dias não úteis de prazo para a consulta de intimações eletrônicas, relativamente ao domicílio judicial eletrônico, é contado da data do envio, conforme expressamente previsto na lei, independentemente de feriados ou dias não úteis, sendo que a intimação eletrônica é considerada automaticamente realizada na data do término do prazo de consulta, conforme a Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º.

De acordo com o relator, Min. Messod Azulay Neto, o prazo de dez dias estabelecido no artigo 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 é contínuo e contado “da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”, sendo que, “não há previsão legal para que o termo inicial da contagem desse prazo de consulta seja postergado para o dia útil subsequente. A natureza do prazo é expressa no texto legal – dias corridos –, não comportando a interpretação pretendida”, concluiu.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ: AREsp/DF 2.492.606.

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