
A Primeira Turma do TRF1 negou provimento ao recurso de apelação da sentença de descendente que pretendia receber cota-parte da pensão por morte de seu pai no período compreendido entre a data do óbito e a data da implantação do benefício.
Segundo o relator do caso, o desembargador Gustavo Soares Amorim, a paternidade foi reconhecida, por meio de em ação de investigação de paternidade, somente muitos anos após o óbito do pai, instituidor do benefício.
Ainda segundo o citado magistrado, o benefício, “ao dependente habilitado tardiamente, deve ser concedido a partir da habilitação, sendo indevido o desconto da cota-parte dos dependentes previamente habilitados ainda que em curso ação de investigação de paternidade”.?
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: TRF1: Processo:?0037763-69.2011.4.01.3400.
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