Por decisão unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu que a exposição ao risco justifica a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. Tal decisão foi prolatada em desfavor de uma distribuidora de remédios cujo empregado operava uma transpaleteira em alturas de até 12 metros, sem equipamentos de segurança ou estando estes vencidos, mesmo sem que tenha ocorrido acidente, confirmando a sentença, mas reduzindo, no entanto, o valor total da indenização de R$ 35 mil para R$ 15 mil.
O juiz de primeiro grau pontuou na sentença que “é dever social do empregador (e não apenas contratual) zelar pela integridade física dos empregados, por meio de medidas preventivas e fornecimento de meios de proteção individual”.
No mesmo sentido, o relator do caso, o desembargador George Achutti, salientou que, restou “comprovada a exposição contínua a risco acentuado e o evidente dano moral, decorrente da ansiedade, temor e insegurança, causados por tal circunstância”, bem como destacou não ser “admissível que a integridade física e mental do empregado permaneça condicionada à imprevisibilidade da sorte”.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: TRT4.
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