
Para a Quarta Turma do STJ, que afastou a responsabilidade solidária entre uma corretora imobiliária e uma construtora, não há legitimidade passiva por parte da corretora em ação indenizatória movida por uma consumidora após a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel.
Para o relator do caso no STJ, Min. João Otávio de Noronha, o Tribunal possui entendimento no sentido de afastar a solidariedade nessas situações, pois o corretor não faria parte da cadeia de fornecimento que, por sua vez, pressupõe esta a união de esforços e atividades entre múltiplos agentes econômicos com a finalidade comum de ofertar um produto ou serviço no mercado. Além disso, ressaltou o Magistrado, a atuação da corretora de imóveis é de intermediação, ou seja, seu papel se limita a promover a aproximação das partes – comprador e vendedor – para a concretização de um negócio, sem participar da execução da obra, do cronograma de entrega, ou seja, sem qualquer ingerência sobre as atividades de incorporação imobiliária.
Esclareceu ainda o citado relator que, a responsabilidade solidária da corretora poderia ser reconhecida em situações excepcionais, como: nos casos de falha na prestação do próprio serviço de corretagem; se houver participação direta na incorporação, ou ainda se ela integrar o mesmo grupo econômico.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: STJ – AREsp/RJ/STJ 2.539.221.
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