A juíza da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo prolatou sentença que condenou uma construtora pela conduta ilícita de privar a empregada mãe do convívio com o bebê, ato que além de ilícito é discriminatório, e impõe à profissional regra que pode afetar a sua saúde e a do bebê.
Assim, a Diretora da construtora empregadora deve receber indenização por danos morais e materiais em razão de ter prestado serviço durante a licença-maternidade, resultando que, além do valor de R$ 147 mil a título de danos morais, a ré terá de pagar dano material correspondente aos salários do período equivalente à licença maternidade.
Arrematou ainda a Juíza: “É a mulher quem engravida e a ela deve ser conferido o direito de exercer plenamente a maternidade sem ter que se preocupar em resolver problemas do trabalho nesse período que, por si só, já demanda de maneira absurda o físico e o mental”.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: TRT2 – Autos nº 1000799-11.2022.5.02.0087
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