Para a Terceira Turma do STJ, a retirada de valores do caixa da sociedade empresária, antecipando a distribuição de lucros mas sem a autorização dos demais sócios, em oposição ao que foi deliberado a respeito, é justo motivo para que a empresa busque a exclusão judicial do sócio responsável pelo ato.

Rejeitado o pleito em primeiro grau, diverso foi o entendimento do TJSP, que reconheceu a ocorrência de falta grave, ante o desrespeito à regra prevista em contrato social. E para o STJ, a conduta do sócio violou integridade patrimonial da empresa.

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, citou o artigo 600, V, do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente a legitimidade da própria sociedade para propor ação de dissolução parcial e, diante do levantamento de valores de forma contrária ao previsto no contrato social, entendeu que “[…] a conduta da parte recorrente violou a integridade patrimonial da sociedade e concretizou descumprimento dos deveres de sócio, em evidente violação do contrato social e da lei, o que configura prática de falta grave, apta a justificar a exclusão de sócio”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ – REsp 2142834

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