Todos os encargos locatícios vencidos e a vencer, até a efetiva desocupação do imóvel, podem ser incluídos na condenação, inclusive aqueles não discriminados de forma pormenorizada na petição inicial.

Para o relator do recurso especial, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, o pedido de condenação ao pagamento de todas as obrigações vencidas e a vencer até a desocupação do imóvel já demonstra a intenção do autor de incluir na condenação os aluguéis e demais encargos que se tornassem exigíveis enquanto o processo estivesse em tramitação.

No voto do relator, que por sua vez foi acompanhado de forma unânime pelo Colegiado, aquele comentou que o indeferimento da inclusão dos débitos vencidos no decorrer do processo e não pagos pelo locatário poderia gerar novas demandas sobre a mesma relação contratual, contrariando os princípios da efetividade e da economia processual.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ – REsp/DF/STJ 2.091.358.

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