Para a Corte Especial do STJ, as concessionárias de rodovias respondem, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas sob concessão, sendo aplicável a esses casos o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei das Concessões (Lei 8.987/1995).
Para o relator do recurso repetitivo, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, apesar das rodovias serem extensas, a responsabilidade pela fiscalização, sinalização, manejo e remoção de animais das pistas ocorrem num espaço “determinado e inalterável”, e que não se pode perder de vista o princípio da prevenção visando combater e/ou mitigar os riscos associados.
Detalha ainda o referido Ministro relator que, “[…], não seria lícito afastar a responsabilidade civil das concessionárias e submeter a vítima de um acidente ao martírio de identificar o suposto proprietário do animal que ingressou na pista de rolamento, demandá-lo judicialmente e produzir provas sobre a propriedade do semovente”.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: STJ – REsp 1908738.
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