Segundo o STJ, os compradores são responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais a partir do momento em que figuram como proprietários na matrícula do imóvel, ainda que não tenham recebido as chaves, sem necessidade, inclusive, de eventual demonstração adicional da relação jurídico-material entre o promissário comprador e o condomínio.

O relator, Min. João Otávio de Noronha lembrou do julgamento do REsp 1.910.280 que, pela natureza das cotas condominiais, devem responder pela dívida tanto o proprietário registral do imóvel quanto aquele imitido em sua posse por força do contrato de compra e venda não levado a registro, independentemente da ciência do condomínio sobre o negócio jurídico.

Detalhou ainda o citado Ministro relator que “a propriedade do bem imóvel lhes fora transferida mediante registro público no competente registro de imóveis, atribuindo aos executados a condição de condôminos, obrigados a contribuir com as respectivas cotas decorrentes da propriedade da fração ideal do bem”, sendo que a falta de entrega das chaves não afasta essa responsabilidade, embora possa fundamentar um direito de regresso contra a construtora ou o vendedor, o que não afeta o condomínio.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ: REsp 2.147.665.

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