Herdeiro que renunciar à herança não poderá reclamar direitos em sobrepartilha de bens do falecido que venham a ser descobertos posteriormente.

Para o relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, a renúncia à herança é indivisível e irrevogável, acabando por inteiro com o direito hereditário do renunciante, “não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio”.

Ainda de acordo com o citado Ministro, após mencionar que art. 1.812 do CC, esclareceu que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o ato de renúncia envolve a totalidade da herança, “razão pela qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo)”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ: REsp/DF/STJ 1.855.689.

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