Para a 3ª Turma do STJ, a averbação do desmembramento do imóvel urbano, devidamente aprovado pelo Município, é formalidade que deve anteceder qualquer registro de área desmembrada.
A existência de imóvel registrável é condição específica da ação de adjudicação compulsória, resultando que a não averbação do desmembramento do imóvel no respectivo registro, será obstáculo à procedência da ação.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: REsp 1.904.498.
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