Para a Primeira Seção do STJ, é obrigação do devedor fiduciante (que possui relação direta e pessoal com o imóvel) pagar IPTU até o banco (posse precária – propriedade resolúvel, indireta, do bem) ser imitido na posse do imóvel.

Assim, a Tese fixada restou a seguinte: Tema 1.158/STJ – “O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ: REsp 1.949.182.

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