
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o recibo de compra e venda de imóvel, quando contém elementos suficientes para demonstrar de forma inequívoca a intenção de transferência da propriedade, pode ser reconhecido como justo título e, consequentemente, viabilizar a aquisição do imóvel por meio da usucapião ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil. O entendimento alcança situações em que a documentação existente evidencia a negociação e a intenção de transferir o domínio, mas não atende formalmente às exigências necessárias para a transmissão da propriedade.
Segundo a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a sentença proferida na ação de usucapião possui natureza declaratória, pois apenas reconhece judicialmente uma propriedade já adquirida pelo preenchimento dos requisitos legais. Na modalidade ordinária, exige-se, em regra, posse contínua, mansa e pacífica pelo prazo de dez anos, além de justo título e boa-fé. Tal prazo pode ser reduzido para cinco anos quando o imóvel tiver sido adquirido onerosamente com base em registro cartorário, ainda que posteriormente cancelado, desde que o possuidor tenha estabelecido no local sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico relevante.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: STJ: REsp/SE/STJ 2.215.421
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