A Décima Primeira Turma do TRF1 manteve decisão que determinou a devolução de um veículo apreendido pela Polícia Federal em Pacaraima/RR, que realizou o transporte de 30 pneus usados de origem estrangeira e sem documentação.

A União arguiu a constitucionalidade da pena de perdimento e a sua legalidade no caso em questão, argumentando que a importação de pneus usados é proibida, e que o transporte da mercadoria, sem documentação regular, autoriza a pena de perdimento (conforme prevê o Decreto-Lei 37/1966).

O relator, enfatizou a desproporcionalidade do valor dos pneus (mercadoria transportada) e do veículo: “A diferença substancial entre os valores de pneus usados e um carro caracteriza uma penalidade excessiva e desarrazoada, o qual viola o princípio da proporcionalidade, corolário do devido processo legal substantivo”.

Segundo o mesmo magistrado, a pena de perdimento de um veículo bem mais que as mercadorias transportadas, configura uma sanção desproporcional, contrária à jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais. “A aplicação do princípio da proporcionalidade visa a evitar que o Estado utilize de forma descomedida seu poder de punir, o que seria uma violação aos direitos fundamentais, como o direito à propriedade e à dignidade da pessoa humana”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: TRF1: Processo: 0001265-67.2009.4.01.4200

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