A Terceira Turma do STJ decidiu que não subsiste responsabilidade dos fiadores por aluguéis relativos ao período entre a desocupação do imóvel e a efetiva entrega das chaves quando, para encerrar o contrato, o locador condiciona o recebimento das chaves à concordância com laudo de vistoria de saída realizada no imóvel. Sendo que, no caso, o imóvel foi desocupado e o locador foi notificado dentro do prazo legal.

Segundo a relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, um contrato de locação por tempo indeterminado, por exemplo, pode ser encerrado pelo locatário quando quiser, exigindo-se apenas o aviso prévio, segundo disposto na Lei 8.245/1991, art. 6º, sendo tal encerramento de locação, direito potestativo do locatário. Ou seja, o término do contrato depende unilateralmente de quem alugou o imóvel e, portanto, a extinção do contrato não pode ser impedida pelo locador em razão de supostos prejuízos ou danos causados ao imóvel. E o ressarcimento de eventuais avarias ocorridas, enquanto o imóvel esteve alugado, devem ser discutidas em ação própria.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ – REsp/RJ/STJ 2.220.656.

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