A Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, em regra, não é responsável por danos causados, em razão de eventual descumprimento contratual, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas a empreendimento imobiliário (Tema 1.173/STJ).

Entretanto, o corretor de imóveis poderá ser responsabilizado se envolver-se diretamente com as atividades de incorporação e construção, ou quando ele integrar o mesmo grupo econômico da construtora ou incorporadora, ou ainda, em casos de confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.

Segundo o relator do Tema Repetitivo, Min. Raul Araújo, o corretor, por não estar vinculado à conclusão ou à entrega do imóvel, não pode ser responsabilizado pelo descumprimento contratual por parte do incorporador ou do construtor. “Não integrando a corretora a cadeia de fornecimento do imóvel, tampouco fazendo parte do grupo econômico da incorporadora, não se justifica sua condenação à reparação do autor, por eventual descumprimento do contrato pelo incorporador/construtor”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ – REsp/RJ/STJ 2.008.542.

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