Para a Terceira Turma do STJ, é legítima e aplicável a indenização prevista no CCB/2002, art. 603 aos contratos de prestação de serviço entre pessoas jurídicas, independentemente de estipulação contratual expressa, nos casos de rescisão unilateral, imotivada e antecipada.

Na origem, o contrato por período determinado de uma empresa de gestão condominial foi encerrado, antes do término de seu prazo, de forma unilateral e imotivada pelo condomínio, levando ao ajuizamento de ação indenizatória por parte da empresa, com fundamento no artigo 603 do CC.

Para o relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, a “doutrina e jurisprudência evoluíram, mesmo sob a égide da antiga legislação, para ampliar o escopo da prestação de serviço, adaptando-se às novas formas de contratação e modelos de negócios” e Código Civil atual permite a incidência da norma do artigo 603 em contratos celebrados entre pessoas jurídicas.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ: REsp 2.206.604.

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