
A Terceira Câmara Criminal do TJSC, visando garantir a segurança no trânsito e coibir condutas perigosas, reafirmou que o teste do bafômetro não é obrigatório para comprovar embriaguez ao volante. Assim, manteve a condenação de um motorista preso em flagrante, que havia se recusado a fazer o teste do bafômetro, mas apresentou atitude agressiva, fala exaltada e irônica, além de sinais evidentes como hálito alcoólico, olhos vermelhos, desordem nas vestes e sonolência.
O motorista recorreu da sentença junto ao TJSC pedindo a absolvição, alegando que não havia provas suficientes de embriaguez e que a abordagem policial tinha sido ilegal.
O desembargador relator destacou em seu voto que, com o advento da Lei n. 12.760/2012, o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) foi alterado, e passou a permitir a dispensa na realização do teste do bafômetro para a constatação do estado de embriaguez do condutor do veículo. “Logo, a tese da defesa, afirmando que não foi comprovada a embriaguez, não procede, considerando que nos autos consta o auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora”, frisou o desembargador.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: Autos n. 5005054-15.2023.8.24.0064.
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